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MULTA 40% SOBRE EXPURGOS FGTS
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Esta indenização surgiu através da Constituição
Federal/88 em seu artigo 7º, inciso I que a estabelece para o caso do
empregador demitir o empregado sem justa causa. (rescisão indireta do contrato
de trabalho)
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O valor desta indenização foi estabelecido pelo decreto
99.684, que em seu artigo 9º, parágrafo 1º, fixou “obrigatoriedade de uma
indenização a ser paga pelo empregador, no caso do empregado ser demitido sem
justa, em importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados
na conta vinculada durante a vigência do contrato do trabalho”. Portanto,
incide também sobre os valores eventualmente levantados ou utilizados pelo
trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, ou seja, ainda que o
saldo já não exista na conta o cálculo da multa fundiária considerará todos os
depósitos efetuados, e ainda os acréscimos da atualização monetária e juros do
período, como se estes recursos ainda estivessem depositados.
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Esta ação tem fundamento na omissão da correção efetuada
pela Caixa Econômica federal, já reconhecida pelo governo e pelo poder
judiciário; são os famosos expurgos do FGTS. Acontece que os empregados que
foram demitidos, nos anos posteriores a 1989, tiveram suas multas calculadas
tomando por base o cálculo antigo, sem incluir na rescisão, esta correção,
advindo daí o direito destes empregados a ingressarem na justiça, requerendo a
complementação da indenização que teve como base a correção antiga.
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Ocorre que no direito do trabalho existe um instituto
denominado prescrição, que é a perda do direito de ação. Com relação aos
créditos do FGTS, o prazo de prescrição legal, estabelecido pela Lei 8.036/90
é de 30 (trinta) anos. Contudo, nas relações de trabalho, os trabalhadores
estão sujeitos à prescrição deste direito se não reclamarem qualquer
irregularidade quantos aos depósitos, contra os empregadores, pela via
judicial, dentro do prazo de dois anos contados da data de cessação da relação
de emprego.
Então, aquelas pessoas que tem ação na justiça para
receber expurgos do FGTS e saíram da empresa a menos de dois anos por demissão
sem justa causa, têm o direito de entrar novamente na justiça, requerendo a
recomposição referente a diferença da multa de 40% a ser paga pelo empregador,
com base no valor que receberam ou mesmo que irão receber na Justiça Federal.
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Documentação necessária:
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Cópia da carteira de identidade
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Cópia do CPF
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Cópia da Carteira de Trabalho (folhas de
identificação da pessoa e parte da carteira que caracteriza a demissão
involuntária)
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Cópia do Termo de rescisão do contrato de Trabalho
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Extrato da Caixa (no qual esteja comprovado o valor
do depósito efetuado pela Caixa, relativo ao expurgo do FGTS)
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IMPORTANTE: CERTIDÃO DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO PROCEDENTE NA JUSTIÇA FEDERAL (a certidão
poderá ser requisitada na vara da Justiça Federal onde o processo está).
DANILO SANTANA - ADVOCACIA
Rua Alagoas, 1.270 – sl.1.003 -
Savassi - Belo Horizonte –
Fone:
3221.6111
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