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FGTS - TAXA PROGRESSIVA
DE JUROS
Legislação Pertinente
Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966
Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL, nos têrmos do artigo
5º, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965:
Art.
1º Para garantia do tempo de serviço ficam mantidos os Capítulos V e VII o
Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurado, porém aos empregados
o direito de optarem pelo regime instituído na presente Lei.
§ 1º
O prazo para a opção é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da
vigência desta Lei para os atuais empregados, e da data da admissão ao emprêgo
quanto aos admitidos a partir daquela vigência.
§ 2º
A preferência do emprego pelo regime desta Lei deve ser manifestada em
declaração escrita, e, em seguida anotada em sua Carteira Profissional, bem como
no respectivo livro ou ficha de registro.
§ 3º
Os que não optarem pelo regime da presente Lei, nos prazos previstos no § 1º,
poderão fazê-lo, a qualquer tempo, em declaração homologada pela Justiça do
Trabalho, observando-se o disposto no Art. 16.
Art.
2º Para os fins previstos nesta Lei, tôdas as emprêsas sujeitas à Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia 20 (vinte) de
cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por
cento) da remuneração para no mês anterior a cada empregado, optante ou não,
excluídas as parcelas não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT.
Parágrafo único. As contas bancárias vinculadas aludidas neste artigo serão
abertas em nome do empregado que houver optado pelo regime desta Lei, ou em nome
da emprêsa, mas em conta individualizada, com relação ao empregado não optante.
Art.
3º Os depósitos efetuados na forma do art. 2º são sujeitos à correção monetária
de acôrdo com a legislação específica, e capitalizarão juros, segundo o disposto
no art. 4º.
§ 1º
A correção monetária e a capitalização dos juros correrão à conta do Fundo a que
se refere o art. 11.
§ 2º
O montante das contas vinculadas decorrente desta Lei é garantido pelo Govêrno
Federal, podendo o Banco Central da República do Brasil instituir seguro
especial para êsse fim.
Art.
4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na
seguinte progressão:
I -
3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma
emprêsa;
II -
4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;
III -
5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesa emprêsa;
IV -
6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em
diante.
§ 1º
No caso de mudança de emprêsa, observa-se-ão os seguintes critérios:
se
decorrente de dispensa com justa causa, recomeçará para o empregado, à taxa
inicial, a capitalização de juros progressiva, prevista neste artigo;
se
decorrente de dispensa sem justa causa, ou de término de contrato por prazo
determinado, ou de cessação de atividade da emprêsa, ou, ainda, na hipótese
prevista no § 2º do art. 2º da CLT, a capitalização de juros prosseguirá, sem
qualquer solução de continuidade;
se
decorrente da rescisão voluntária por parte do empregado, a capitalização de
juros retornará à taxa imediatamente anterior à que estava sendo aplicada quando
da rescisão do contrato.
§ 1º
Para os fins previstos na letra b do § 1º, considera-se cessação de
atividades da emprêsa a sua extinção de atividades da emprêsa a sua extinção
total, ou o fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou
agências, ou ainda a supressão de parte de suas atividades, sempre que qualquer
destas ocorrências implique a rescisão do contrato de trabalho.
Art.
5º Verificando-se mudança de emprêsa a conta vinculada será transferida para
estabelecimento bancário de escolha do nôvo empregador.
Art.
6º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da emprêsa, sem justa
causa, ficará esta obrigada a depositar, na data da dispensa, a favor do
empregado, importância igual a 10% (dez por cento) dos valôres do depósito, da
correção monetária e dos juros capitalizados na sua cota vinculada,
correspondentes ao período em que o empregado trabalhou na emprêsa.
Art.
7º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, nos têrmos do
artigo 482 da CLT, o empregado fará jus ao valor dos depósitos feitos em seu
nome, mas perderá, a favor do Fundo aludido no art. 11 desta Lei, a parcela de
sua conta vinculada correspondente à correção monetária e aos juros
capitalizados durante o tempo de serviço prestado à emprêsa de que fôr
despedido.
Art.
8º O empregado poderá utilizar a conta vinculada, nas seguintes condições
conforme se dispuser em regulamento:
I -
no caso de rescisão sem justa causa, pela emprêsa, comprovada mediante
declaração desta, do Sindicato da categoria do empregado ou da Justiça do
Trabalho, ou de cessação de suas atividades, ou e caso de término de contrato a
prazo determinado, ou, finalmente de aposentadoria concedida pela Previdência
Social, a conta poderá ser livremente utilizada;
II -
no caso de rescisão, pelo empregado, sem justa causa, a conta poderá ser
utilizada, parcial ou totalmente, com a assistência do Sindicato da categoria do
empregado ou, na falta dêste, com a do representante do Ministério do Trabalho e
Previdência Social (MTPS), nas seguintes situações devidamente comprovadas:
aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que
se haja estabelecido individualmente ou em sociedade;
aquisição de moradia própria nos têrmos do art. 10 desta Lei;
necessidade grave e premente, pessoa ou familiar;
aquisição de equipamento destinado a atividade de natureza autônoma;
casamento do empregado do sexo feminino.
III -
durante a vigência do contrato de trabalha, a conta sòmente poderá ser utilizada
na ocorrência das hipóteses previstas nas letras b e do item II dêste
artigo.
Art.
9º Falecendo o empregado, a conta vinculada em seu nome será transferida para
seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, e
entre êles rateada segundo o critério adotado para concessão de pensões por
morte.
Parágrafo único. No caso dêste artigo, não havendo dependentes habilitados no
prazo de 2 (dois) anos a contar do óbito, o valor da conta reverterá a favor do
Fundo a que alude o art. 11.
Art.
10.A utilização da conta vinculada, para o fim de aquisição de moradia própria,
é assegurada ao empregado que completar, depois a vigência desta Lei, 5 (cinco)
anos de serviço na mesma emprêsa ou em emprêsas diferentes, de acôrdo com as
disposições da Lei nº 4.380 de 21 de agôsto de 1964, por intermédio do Banco
Nacional de Habitação (BNH), de conformidade com as instruções por êste
expedidas.
§ 1º
O BNH poderá, dentro das possibilidades financeiras do Fundo, autorizar, para a
finalidade de que trata êste artigo, a utilização da conta vinculada, por
empregado que tenha tempo menor de serviço que o ali mencionado desde que o
valor da própria conta, ou êste complementado com poupanças pessoais, atinja a
pelo menos 30% (trinta por cento) do montante do financiamento pretendido.
§ 2º
O BNH poderá instituir, como adicional, nos contratos de financiamento de que
trata êste artigo, um seguro especial para o efeito de garantir a amortização do
débito resultante da operação em aso de perda ou redução do salário percebido
pelo empregado.
Art.
11. Fica criado o "Fundo de Garantia do Tempo de Serviço" (FGTS), constituído
pelo conjunto das contas vinculadas a que se refere esta Lei, cujos recursos
serão aplicados com correção monetária e juros, de modo a assegurar cobertura de
suas obrigações, cabendo sua gestão ao Banco Nacional de Habitação.
Art.
12. A gestão do FGTS pelo BNH far-se-á segundo planejamento elaborado e normas
gerais expedidas por um Conselho Curador, integrado por um representante do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, um representante do Ministério
Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, um representante das
categorias profissionais e o Presidente do BNH, que o presidirá.
§ 1º
Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros;
os das categorias, eleitos pelo período de 2 (dois) anos, cada um, pelas
respectivas Confederações em conjunto.
§ 2º
Os membros-representantes perceberão, por sessão a que comparecem, até o máximo
de 4 (quatro) por mês, a gratificação equivalente a 1 (um) salário mínimo.
§ 3º
Os membros-representantes terão suplentes designados ou eleitos, pela mesma
forma que os titulares; o Presidente do BNH designará o seu suplente dentre os
diretores dessa autarquia.
Art.
13. As aplicações do Fundo serão feitas diretamente pelo BNH ou pelos demais
órgãos integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ou ainda pelos
estabelecimentos bancários para êsse fim credenciados como seus agentes
financeiros segundo normas fixadas pelo BNH e aprovadas pelo Conselho Monetário
Nacional, em operações que preencham os seguintes requisitos:
I -
garantia real;
II -
correção monetária igual à das contas vinculadas mencionadas no art. 2º, desta
Lei;
III -
rentabilidade superior ao curso do dinheiro depositado, inclusive os juros.
§ 1º
O programa de aplicações será feito baseado em orçamento trimestral, semestral
ou anual, de acôrdo com as normas de que trata êste artigo.
§ 2º
Os excedente em relação à previsão orçamentária serão aplicados em Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional ou em títulos que satisfaçam os requisitos de
manutenção do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º
No Programa de aplicações serão incluídas previsões do BNH para execução do
programa habitacional.
§ 4º
Aos agentes financeiros será creditada, a título de taxa de administração,
percentagem não superior a 1% (um por cento) dos depósitos efetuados, a qual
será fixada anualmente, para cada região do País pelo Conselho Monetário
Nacional, por proposta do BNH.
Art.
14 - O BNH restituirá ao Fundo, acrescido dos juros e da correção monetária, o
montante das aplicações de que trata o art. 13.
Art.
15 - As despesas decorrentes da gestão do Fundo pelo Banco Nacional de Habitação
serão custeadas com os diferenciais de juros obtidos nas operações de aplicação,
em relação aos custos de capitalização, em relação aos custos de capitalização
do Fundo, limitadas as de administração a uma percentagem fixada anualmente pelo
Conselho Monetário Nacional.
Art.
16 - Os empregados que, na foma do art. 1º optarem pelo regime desta Lei terão,
na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, regulados os diretios
relativos ao tempo de serviço anterior à opção, de acôrdo com o sistema
estabelecido no Capítulo V do Título IV da CLT, calculada, porém, a indenização,
para os que contem 10 (dez) ou mais anos de serviço, na base prevista no artigo
497 da mesma CLT. Pelo tempo de serviço posterior à opção, terão assegurados os
direitos decorrentes desta Lei.
§ 1º
- O valor da indenização, correspodnente ao tempo de serviço anterior à opção,
será complementado pela emprêsa, mediante depósito na conta vinculada do
emrpegado.
§ 2º
- É facultado à emprêsa, a qualquer tempo, desobrigar-se da responsabilidade da
indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção depositando na conta
viculada do empregado o valor correspodente na data do depósito.
§ 3º
- Aos depósitos efetuados nos têrmos do § 2º, aplicam-se tôdas as disposições
desta Lei.
Art.
17 - No caso de extinção do contrato de trabalho do empregado não optante,
observar-se-ão os seguintes critérios:
I -
havendo indenização a ser paga, a emprêsa poderá utilizar o valor do depósito da
conta vinculada, até o montante da indenização por tempo de serviço;
II -
não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a
reclamação de direitos por parte do empregado, a emprêsa poderá levantar a seu
favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante
o órgão competente do MTPS.
Parágrafo único - A conta individualizada do empregado não optante dispensado
sem jujsta causa antes de completar um ano de serviço, reverterá a seu favor; de
despedido com justa causa, reverterá a favor do FGTS. Decorrido êsse período, a
conta poderá ser utilizada pela emprêsa na forma dêste artigo.
Art.
18 - A emprêsa que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, dentro dos
prazos nela prescritos, ficará sujeita à correção monetária, à multa e às
cominações penais revista na legislação do Impôsto de Renda, além de responder
pela capitalização dos juros na forma do art. 4º.
Art.
19 - Competirá à Previdência Social, por seus órgãos próprios a verificação do
cumprimento do disposto nos artigos 2º e 6º desta Lei, procedendo, em nome do
Banco Nacional de Habitação, ao levantamento dos débitos porventura existentes e
às respectivas cobranças administrativa ou judicial, pela mesma forma e com os
mesmos privilégios das contribuições devidas à Previdência Social.
§ 1º
- por acôrdo entre o BNH e o Departamento Nacional da Previdência Social será
fixada taxa remuneratória pelos encargos atribuídos, à Previdência Social neste
artigo.
§ 2º
- No caso de cobrança judicial, ficará a emprêsa devedora obrigada, também, ao
pagamento da taxa remunratória de que trata o § 1º, das custas e das
percentagens judiciais.
§ 3º
- As importâncias cobradas pela Previdência Social, na forma dêste artigo, serão
diretamente depositadas no FGTS, deduzida em favor daquela a taxa remuneratória
referida no § 1º e obedecidas as demais prescrições da presente Lei.
Art.
20 - Independente do procedimento estabelecido no art. 19, poderá o próprio
empregado ou seus dependentes, ou por êles o seu Sindicato nos casos previstos
nos artigos 8º e 9º, acionar diretamente a emprêsa por intermédio da Justiça do
Trabalho, para compelí-la efetuar o depósito das importâncias devidas nos têrmos
desta Lei, com as cominações do art. 18.
Parágrafo único - Da propositura da reclamação, será sempre notificado o órgão
local da entidade de Previdência Social a que fôr filiado o emrpegado, para fins
de interêsse do FGTS.
Art.
21. - É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os
empregados e as emprêsas oriundo da aplicação desta Lei, mesmo quando o BMH e a
Previdência Social figurrem no feito como litisconsortes.
Art.
22 - Ficam extintos, a partir da vigência desta Lei, os seguintes ônus a cargo
das emprêsas:
I - O
Fundo de Indenizações Trabalhistas, criado pelo art. 2º § 2º, e a contribuição
prevista no § 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, com a alteração feita
pelo art. 6, parágrafo único, letra a, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro
de 1965;
II -
a contribuição estabelecida pelo art. 6º, parágrafo único, letra a, da
Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, para o Fundo de Assistência ao
Desemprêgo;
III -
a contribuição para o BNH, prevista no art. 22 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto
de 1964, com a alteração feita pelo art. 35, § 2º, da lei nº 4.863, de 29 de
novembro de 1965;
IV -
a contribuição para a Legião Brasileira de Assistência, prevista no Decreto-Lei
nº 4.830, de 15 de outubro de 1942 alterado pelo disposto no Decreto-lei nº
8.252, de 29 de novembro de 1945.
Parágrafo único - A manutenção dos serviços da LBA correrá à conta dos recursos
orçamentários anualmente incluídos no orçamento da União, ficando aberto, no
corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 35.000.000.000 (trinta e cinco
bilhões de cruzeiros) para êste fim.
Art.
23 - Fica reduzida para 1,5% (um e meio por cento) a contribuição devida pelas
emprêsas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e
dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da
Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Art.
24 - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do
ergistro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até o
final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se
cometer falta grave devidamente apurada nos têrmos da CLT.
Parágrafo único - No caso de licença não remunerada para melhor desempenhar
funções de direção ou de reperesentação sindical, o empregado que optar pelo
regime desta Lei será por ela amparado, cabendo à respectiva entidade sindical o
encargo de cumprir o disposto no art. 2º.
Art.
25 - O empregado optante ou não, que fôr dispensado sem justa causa ou que
atingir o término de contrato a prazo determinado, antes de completar 1 (um) ano
de serviço na mesma emprêsa, fará jus ao pagamento de férias, de acôrdo com o
art. 132, letra a), da CLT, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês
trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
Art.
26 - As contas bancárias vinculadas, em nome dos empregados são protegidas pelo
disposto no art. 942 do Código de Processo Civil.
Art.
27 - São isentos de impostos federais os atos e operações necessários à
aplicação desta lei, quando praticados pelo BNH, pelos empregados e seus
dependentes, pela semprêsas e pelos estabelecimentos bancários, conforme se
dispuser em regulamento.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos
têrmos desta Lei, aos empregados e seus dependentes.
Art.
28 - A extinção e a redução de encargos previstas nos arts. 22 e 23 somente se
verificarão a partir da data da vigência desta Lei.
Art.
29 - O poder executivo expedirá o Regulamento desta Lei no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data de sua publicação.
Art.
30 - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação
de seu Regulamento, revogadas as disposições em contráro.
Brasília, 13 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H.
CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhoes
L. G.
do Nascimento e Silva
Roberto Campos
Lei
nº 5.705 - de 21 de setembro de 1971
Altera disposições da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 4º da Lei
nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo
Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, passa
a vigorar com
a seguinte
redação, revogados os parágrafos
1º e 2º.
"Art.
4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à
taxa de 3% (três por cento) ao ano."
Art.
2º Para as contas
vinculadas aos empregados optantes
existentes a data da publicação desta lei, a capitalização dos juros
dos depósitos de
que
trata o art. 2º da
Lei
nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo
Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser
feita na seguinte
progressão:
I -
3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma
emprêsa;
II -
4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa;
III -
5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma emprêsa;
IV -
6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em
diante.
Parágrafo único. No caso de mudança de emprêsa, a capitalização dos juros
passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano.
Art.
3º O Banco Nacional
da Habitação (BNH) poderá
autorizar,
independentemente do disposto no art. 10 e
parágrafos
da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que
o empregado optante pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS) utilize a sua conta vinculada para amortização total
ou parcial,
de dívida contraída
para
aquisição de moradia
própria, pelo
Sistema
Financeiro
da Habitação.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo somente poderá ser
concedida uma vez e no período de 1º de outubro de 1971 a 30 de setembro de
1972, cabendo ao BNH baixar as instruções necessárias a efetivação do saque na
conta vinculada do empregado.
Art.
4º Esta
Lei entra em
vigor na data
de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Decreto nº
69.265, de 22 de setembro de 1971
Altera o Regulamento do Fundo de Garantia
do Tempo de
Serviço,
aprovado pelo
Decreto número
59.820, de 20 de dezembro de 1966 e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições
que lhe
confere o item III, do artigo 81, da Constituição
Federal, e tendo
em
vista o que
dispõe a Lei
número
5.705, de 21 de setembro de 1971,
decreta:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 10, o artigo
18, o parágrafo 1º do artigo
19 e o artigo 31 do
Regulamento
do Fundo de
Garantia
do Tempo de
Serviço
(FGTS), aprovado pelo
Decreto número
59.820, de 20 de dezembro de 1966, com as modificações introduzidas
pelos
Decretos números
61.405, de 28 de setembro de 1967, e
66.619, de 21 de maio de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
...................................................................................................................................
§ 1º O empregado a que se refere a conta será identificado
pela respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por outro meio de
identificação, conforme instruções a serem baixadas pelo BNH".
"Art. 18. Os depósitos aludidos no artigo 9º vencerão juros
capitalizados à taxa de 3% (três por cento) ao ano".
"Art. 19.
...................................................................................................................................
§ 1º Os valores das contas vinculadas serão atualizados com
o crédito de juros e correção monetária, de acordo com instruções a serem
baixadas pelo BNH".
"Art. 31. Nos casos previstos no artigo 30 e seus
parágrafos, ao efetivar-se a rescisão do contrato de trabalho, a indenização
correspondente ao tempo de serviço anterior à opção será paga pela empresa ao
empregado, com observância das formalidades legais".
Art. 2º Para as contas vinculadas dos
empregados
optantes existentes na data da publicação
da Lei número
5.705, de 21 de setembro de 1971, a
capitalização dos juros dos depósitos de que
trata o artigo
9º do Regulamento do FGTS continuará a ser feita,
com
base no tempo
de serviço do empregado
na empresa, a partir da data de vigência
do mesmo Regulamento,
na seguinte
progressão
de taxas anuais:
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de
permanência do empregado na mesma empresa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de
permanência do empregado na mesma empresa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de
permanência do empregado na mesma empresa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de
permanência do empregado na mesma empresa, em diante.
Parágrafo único. No caso de mudança de empresa, considerada
a partir da rescisão ou da extinção do contrato de trabalho, a capitalização dos
juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano.
Art. 3º Para as contas vinculadas das empresas,
individualistas
em
relação dos
empregados
não optantes, a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa
prevista
no artigo 18 do
Regulamento
do FGTS, com a
redação
que lhe
foi dada pelo
artigo 1º do presente
Decreto.
Art. 4º O Banco Nacional da Habitação
(BNH), poderá autorizar,
independentemente
do disposto no
artigo
36 e seus
parágrafos
do regulamento do FGTS, que
o empregado optante utilize a
sua
conta vinculada para
amortização, total
ou
parcial, de
dívida
contraída, para aquisição
de moradia
própria,
pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo
somente será concedida uma vez e no período de 1 de outubro de 1971 a 30 de
setembro de 1972, cabendo ao BNH baixar as instruções necessárias a efetivação
do saque na conta vinculada do empregado.
Art. 5º Ficam revogadas os
parágrafos
1º e 2º do artigo 18, artigo 20 e seu
parágrafo único,
o parágrafo único
do artigo 31 do
Regulamento
do FGTS e demais
disposições
em contrário.
Art. 6º Êste Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973
Dispõe sobre a retroatividade da opção pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Aos atuais empregados,
que não
tenham optado pelo regime
instituído pela
Lei
nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é
assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro
de 1967 ou à data
da admissão ao
emprego
se posterior àquela, desde
que haja
concordância
por parte
do empregador.
§ 1º
O disposto neste
artigo
se aplica também aos empregados que
tenham optado em
data
posterior à do início
da vigência da
Lei
número 5.107, retroagindo os efeitos da nova
opção a essa data
ou à da admissão.
§ 2º
Os efeitos da
opção
exercida por empregado
que conte dez
ou mais
anos de serviço
poderão retroagir à data
em que
o mesmo completou o
decênio
na empresa.
Art.
2º Esta
Lei entrará em
vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Decreto nº 73.423, de 7 de janeiro de
1974
Dispõe sobre o cumprimento da Lei nº 5.958, de 10 de
dezembro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na
Lei número 5.958, de 10 de dezembro de 1973,
Decreta:
Art. 1º A opção pelo regime do Fundo de Garantia
do Tempo de
Serviço
(FGTS), na forma da Lei
número 5.958, de 10 de dezembro de 1973, é assegurada,
desde
que haja
concordância
por parte
da empresa, ao empregado que, na data de
início da
vigência
da mesma Lei,
não era
optante pelo referido regime
ou por
ele, havia optado
em
data posterior
à da sua admissão
no emprego e cujo
contrato de trabalho
continue em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao
empregado que tenha transacionado com a empresa o direito à indenização
correspondente ao tempo de serviço anterior à opção já exercida.
Art. 2º A opção a que se refere o artigo
1º deverá ser feita mediante declaração
escrita, conforme
modelo aprovado
pelo Ministério
do Trabalho e Previdência
Social e de
acordo
com o artigo
3º, do Regulamento do F.G.T.S.,
aprovado
pelo Decreto
nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966,
observadas, quando for o caso, as formalidades
previstas em seus
parágrafos 1º e 2º, e homologada pela Justiça do
Trabalho, sempre
que se tratar
de empregado admitido há mais
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Dessa declaração deverá constar
expressamente a data a partir da qual retroagirão os efeitos da opção, conforme
as seguintes hipóteses:
a) 1º de janeiro de 1967, data do início da vigência da Lei
nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, ou a data da admissão no emprego, se
posterior à primeira, para os empregados não optantes em geral;
b) 1º de janeiro de
1967 ou a data
da admissão no
emprego,
para os empregados
que tenham optado
em
data posterior
àquela;
c) 1º de janeiro de 1967 ou a data em que, posteriormente,
completaram ou venham a completar o decênio na empresa, para os empregados que
contem 10 (dez) ou mais anos de serviço.
Art. 3º A empresa que estiver de acordo com a opção deverá
manifestar essa concordância na declaração referida no artigo 2º, cabendo-lhe,
ainda, cumprir o disposto no artigo 4º do Regulamento do F.G.T.S.
Art. 4º Exercida a opção, na conformidade dos artigos
anteriores, o valor da conta vinculada em nome da empresa e individualizada em
relação ao empregado, correspondente ao período abrangido pela mesma opção, será
transferido para conta vinculada em nome desse empregado, mediante comunicação
da empresa ao Banco Depositário.
Parágrafo único. A taxa de juros da nova conta vinculada,
de que trata este artigo, não sofrerá alteração, ressalvada a hipótese prevista
no artigo 2º do Decreto nº 69.265, de 22 de setembro de 1971.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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