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FGTS - TAXA PROGRESSIVA
DE JUROS
Dúvidas mais
freqüentes:
- O que é
taxa progressiva
de juros nas
contas
vinculadas do FGTS ?
Taxa progressiva de juros
é um direito
previsto na Lei
que instituiu o FGTS que consiste na aplicação
de créditos de
juros
crescentes, em
razão do tempo
de trabalho do empregado
optante pelo regime do
FGTS, em um
mesmo emprego,
ou
seja, 3% durante os dois primeiros anos
de permanência na
mesma
empresa; 4% do terceiro
ao quinto ano,
5% do sexto
ao décimo ano
e 6% do décimo primeiro
ano em
diante.
-
Todo
trabalhador que
tiver carteira assinada desde antes de setembro de l971 terá direito
à taxa progressiva
de juros ?
Não. Só
tem
direito aos juros
com taxas
progressivas, de 3% a 6%, os trabalhadores optantes pelo
regime do FGTS que
foram admitidos, e se mantiveram no mesmo
emprego, desde
antes de setembro
de l971.
-
Por quê os trabalhadores
que foram admitidos
depois
de 21 de setembro de l971 não têm direito
de taxas progressivas de juros ?
É que
a Lei 5.705/71, editada
em
21 de setembro de 1971, revogou expressamente as disposições
que permitiam o
crédito
de juros com
taxas progressivas para
todos os
trabalhadores, fixando, a partir
daquela data, o
percentual
fixo de 3% ao ano
como remuneração
de todas as contas vinculadas do FGTS.
- O trabalhador
que começou a trabalhar
antes de setembro
de 1971 e trocou de emprego
em
1975, por
exemplo, mantém o direito
à taxa progressiva
de juros ?
Não. O
trabalhador que
trocou de emprego,
independente
do motivo ou
circunstância, só
tem direito à taxa
de juros
progressivos,
relativamente ao
emprego
iniciado antes
de setembro
de 1971.
- O trabalhador
que tiver sido admitido no emprego antes de setembro
de 1971, mas, tiver assinado a
opção
depois desta data,
também terá
direito?
Depende. Só
terá direito à taxa
progressiva de
juros
os trabalhadores
que, mesmo tendo optado pelo regime do FGTS depois
desta data, o tenham feito na forma retroativa. A observação
sobre a data
da eventual retroatividade da opção sempre
constará da carteira de
trabalho
e até nos
extratos do FGTS.
- Se o trabalhador
se enquadrar nessas hipóteses
poderá procurar a justiça
para receber estes créditos
?
Sim, mas, é necessário observar se o banco
no qual era
depositado o seu
FGTS não efetivou
estes
créditos de forma
correta. Na maioria dos
casos, nas hipóteses de
opção
retroativa, os
bancos
não aplicavam a taxa
progressiva. A
informação
sobre o
percentual
da taxa de juros
consta dos próprios
extratos
da conta vinculada do FGTS.
Se o trabalhador
se enquadrar nas hipóteses
referidas e o crédito
não
corresponder
às taxas progressivas, poderá postular estes direitos pela via judicial.
- O aposentado também
pode postular esta diferença?
Pode. O aposentado tem o mesmo direito do trabalhador,
deste que optante pelo
regime do FGTS à época.
- Os trabalhadores
que já
receberam as diferenças dos expurgos inflacionários do FGTS,
planos
Collor e Verão,
também
têm direito às
taxas
progressivas de juros?
Sim. São direitos diferentes. E mais,
também
sobre a diferença
de juros apurada deve
incidir
os expurgos inflacionários.
- Os trabalhadores
que já
deixaram de trabalhar há mais
de dez anos
também poderão postular
estes direitos
na justiça?
Sim. O prazo
de prescrição para
os créditos de FGTS é de 30 anos. Na eventualidade
de ser apurada qualquer
diferença
que deveria ter
sido creditada na conta vinculada do trabalhador depois
de 1976, portanto,
devida nos
últimos trinta
anos, o trabalhador terá
direito
de recebê-la, pouco importando a data da rescisão
do contrato de trabalho.
- É possível
saber o valor
que cada
trabalhador tem
direito?
Sim, mas desde que cada um possua todos
os extratos de
sua
conta vinculada, do contrário,
desde que
tenha condições de
comprovar
para a justiça
o fato de que
o banco
depositário,
em qualquer
época, tenha efetuado
qualquer crédito
a menor, é
melhor
esperar que a
Caixa Federal
apresente os extratos
da época em juízo.
- As ações
serão ajuizadas
contra
os bancos
depositários
da época ou contra a Caixa Econômica Federal?
As ações serão sempre dirigidas contra
a Caixa Econômica
Federal, ainda
que os bancos
depositários da época
sejam outros ou
já não
existam. Mesmo os
extratos
para a feitura
dos cálculos,
conforme
as decisões
judiciais
recentes, ficarão a
cargo
da Caixa Econômica
Federal que
os requisitará dos bancos, dos seus liquidantes
ou ainda
da massa falida.
- Os valores
a receber são
significativos?
Em geral são. Contudo, sempre
dependerá do salário do trabalhador á época, do tempo de serviço
na mesma empresa
deste antes de
setembro
de 1971 e, ainda, do fato do trabalhador
ter ou não sacado, no passado, qualquer
valor nas suas
contas
vinculadas, por
exemplo:
para tratamento
de saúde, compra
de casa própria,
aposentadoria, etc.
É que
os juros incidem
sobre
o saldo existente na
conta
vinculada, logo,
quanto
maior for o saldo
e quanto mais
tempo tiver
decorrido
com a conta sem saque,
mais expressiva será a diferença
devida
ao trabalhador.
- É possível
postular os eventuais
créditos
de trabalhadores
já
falecidos?
Sim. Os herdeiros, ou mesmo o beneficiário
previdenciário, do
trabalhador
falecido podem postular o recebimento destes direitos pela via judicial, basta
que possuam os
documentos
que comprovem esta
situação.
- É necessário contratar um advogado para propor a ação de recuperação desses direitos?
Não
necessariamente. Para as
ações
de competência do
Juizado
Especial Federal
somente será legalmente
obrigatório o acompanhamento por um advogado quando
o valor do
crédito
superar a sessenta salários
mínimos.
-
Qual é o prazo
médio
de tramitação de uma demanda de recuperação de diferença
de taxas progressivas de juros do FGTS?
Atualmente,
graças à
eficiência
do Juizado
Especial
Federal, o prazo
médio de duração
destas demandas
judiciais
tem sido de oito meses.
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